Quando o juiz nomeia perito contábil, cada parte pode indicar um assistente técnico de sua confiança. É ele quem formula os quesitos, acompanha os trabalhos do perito e apresenta parecer técnico que pode confirmar ou contrapor o laudo.
O que diz o CPC
O art. 465 do CPC prevê que o juiz nomeie perito especializado e que as partes, em quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação, possam arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O art. 466 do CPC estabelece que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, e que o perito deve assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia de pelo menos cinco dias.
No processo do trabalho, essas regras são aplicadas de forma supletiva e subsidiária, e o juízo define os prazos e a dinâmica da perícia em cada caso.
O papel do assistente técnico
- Quesitos: formular perguntas que direcionem o perito aos pontos técnicos relevantes para a tese da parte.
- Acompanhamento: participar das diligências, apresentar documentos e esclarecer o perito sobre a rotina de folha, ponto e pagamentos.
- Análise do laudo: conferir método, premissas e cálculos, verificando se o perito respondeu aos quesitos e respeitou os limites da decisão.
- Parecer técnico: apresentar parecer fundamentado, concordando com o laudo ou apontando as divergências e seu impacto em valores.
- Quesitos suplementares e esclarecimentos: preparar os pedidos de esclarecimento quando o laudo deixa pontos sem resposta.
Onde atuamos
Atuamos como assistentes técnicos em perícias contábeis na Justiça do Trabalho, especialmente na fase de liquidação, e em processos cíveis, arbitragens e operações de M&A em que a controvérsia envolve passivo trabalhista, folha de pagamento ou cálculos de verbas. A equipe reúne advogados e contadores, o que ajuda a traduzir a decisão judicial em parâmetros de cálculo e a explicar o resultado ao juízo em linguagem técnica e clara.
Como começar
O ideal é nos procurar logo após a nomeação do perito, para que a indicação do assistente e os quesitos sejam apresentados no prazo. Se a perícia já estiver em andamento, ainda é possível atuar na análise do laudo e na manifestação da parte. Envie o número do processo, o despacho de nomeação e as decisões relevantes.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para indicar assistente técnico?
Pelo art. 465, § 1º, do CPC, as partes têm quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O juízo pode fixar outro prazo no caso concreto.
O assistente técnico pode ser recusado por suspeição?
Não. O art. 466, § 1º, do CPC estabelece que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
O assistente técnico pode acompanhar a perícia?
Sim. O art. 466, § 2º, do CPC determina que o perito assegure aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia de no mínimo cinco dias.
Vocês atuam em arbitragens e operações de M&A?
Sim. Atuamos como assistentes técnicos em processos judiciais, arbitragens e operações de M&A e aquisição de ativos que envolvem passivo trabalhista.