Quando a sentença ou o acórdão reconhece direitos sem fixar o valor, o processo entra na fase de liquidação. É nela que a condenação vira número, verba a verba, e é esse número que vai orientar a execução, o acordo ou o depósito.
O que é a liquidação de sentença
A liquidação está prevista no art. 879 da CLT. Sendo ilíquida a sentença, a apuração do valor pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na prática da Justiça do Trabalho, a grande maioria dos casos é liquidada por cálculo, com a elaboração de uma conta que reproduz exatamente o que foi decidido.
O próprio art. 879 estabelece o limite do trabalho: na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria da causa principal. Por isso o cálculo começa pela leitura cuidadosa do título executivo, incluindo sentença, acórdãos, embargos de declaração e eventual acordo parcial. Cada parâmetro precisa ter origem na decisão.
O que a conta de liquidação precisa conter
- Período contratual e prescrição reconhecidos na decisão.
- Base de cálculo de cada verba, com a evolução salarial e as parcelas que integram a remuneração.
- Verbas principais, como horas extras, adicionais, diferenças salariais e verbas rescisórias, e seus reflexos.
- FGTS e, quando cabível, a indenização de 40 por cento.
- Correção monetária e juros no critério fixado no título ou definido pelo juízo.
- Contribuições previdenciárias, que o próprio art. 879 manda incluir na liquidação, e imposto de renda quando houver retenção.
- Deduções autorizadas na decisão, como valores já pagos sob o mesmo título.
Correção monetária e juros
O critério de atualização mudou nos últimos anos. No julgamento das ADC 58 e ADC 59, o Supremo Tribunal Federal afastou a TR e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, preservando o que já estava expressamente decidido em processos com trânsito em julgado. Depois disso, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e passou a disciplinar a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024. A jurisprudência trabalhista passou a considerar esses critérios para o período posterior à vigência da lei. O cálculo precisa observar o que o título determinou e o período a que cada índice se aplica.
Prazo para as partes se manifestarem
Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz abre às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Como o art. 775 da CLT manda contar os prazos em dias úteis, esse prazo corre em dias úteis. É uma janela curta, e quem recebe a conta do perito ou da parte contrária precisa de conferência rápida e fundamentada.
Como trabalhamos
Recebemos a cópia do processo ou as peças principais, conferimos os parâmetros da decisão e elaboramos a conta com memória de cálculo que permite ao advogado ou ao juízo refazer cada passo. Quando o processo exige, entregamos a conta no formato do PJe-Calc, além da planilha e de uma nota explicativa dos critérios adotados. A equipe é formada por advogados e contadores com experiência em cálculos trabalhistas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impugnar o cálculo de liquidação?
Pelo art. 879, § 2º, da CLT, o juiz abre prazo comum de oito dias para as partes impugnarem a conta de forma fundamentada, indicando itens e valores. Pelo art. 775 da CLT, esse prazo é contado em dias úteis.
A liquidação pode mudar o que foi decidido na sentença?
Não. O art. 879 da CLT proíbe modificar ou inovar a sentença na liquidação e discutir matéria da causa principal. A conta deve reproduzir fielmente o título executivo.
Vocês entregam o cálculo no PJe-Calc?
Sim. Quando o processo exige, entregamos o cálculo no formato do PJe-Calc, junto com a planilha e a memória de cálculo.
Atendem processos fora de São Paulo?
Sim. O escritório fica em São Paulo/SP, e o trabalho é feito a partir dos autos digitais, o que permite atender processos de qualquer Tribunal Regional do Trabalho do país.