Na execução trabalhista, a empresa é citada para pagar ou garantir o juízo em 48 horas, e daí em diante cada depósito, bloqueio e levantamento muda o saldo. Fazemos o cálculo de execução para a empresa executada e para o escritório que a defende: conferência da conta homologada, valor a depositar, embargos e controle do saldo até a quitação.
Quando começa a execução
Requerida a execução, o juiz manda citar a empresa para que pague ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora, e a ordem já inclui as contribuições sociais devidas à União (art. 880 da CLT). Quando as partes têm advogado, a execução é promovida por elas; o juiz só a impulsiona de ofício quando não há advogado constituído (art. 878).
Cálculo de execução: o que entra na conta
- O crédito líquido do reclamante, da conta homologada, atualizado pelo critério que o título fixou para cada período (ADC 58 e 59 do STF e, a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal da Lei 14.905/2024, quando o título não fixou outro).
- A contribuição previdenciária das cotas do empregado e do empregador. A cota do empregado sai do crédito do trabalhador, mês a mês (Súmula 368, II e III, do TST).
- O imposto de renda retido na fonte pelo regime dos rendimentos acumulados, sem os juros de mora na base (Súmula 368, VI; OJ 400 da SBDI-1).
- O FGTS e a indenização de 40%, que vão para a conta vinculada e não direto ao trabalhador (Tema 68 do TST).
- Honorários e custas fixados no título.
- As deduções: depósitos recursais, depósitos em garantia, valores bloqueados e pagamentos feitos durante o processo, cada um na sua data.
Embargos à execução (art. 884 da CLT)
Garantida a execução ou penhorados os bens, a empresa tem cinco dias para apresentar embargos, e o exequente tem igual prazo para impugnar (art. 884, caput, da CLT), contados em dias úteis (art. 775). Só nos embargos à execução o executado pode impugnar a sentença de liquidação, com igual direito ao exequente no mesmo prazo (§ 3º), e o juiz julga na mesma sentença os embargos e as impugnações dos credores trabalhista e previdenciário (§ 4º). Entidades filantrópicas não precisam garantir o juízo (§ 6º).
O ponto que a empresa deixou de impugnar no prazo de oito dias do art. 879, § 2º, pode estar precluso. Por isso conferimos primeiro o que ainda pode ser discutido e só depois quantificamos: diferença por verba, com a folha da decisão ou do documento que sustenta cada item.
Garantia do juízo, penhora e liberação de valores
O valor da garantia vem da conta atualizada até a data do depósito. Garantia a menor deixa a execução aberta e expõe a empresa a novo bloqueio; garantia a maior prende capital sem necessidade. Quando há bloqueio de conta, conferimos se o valor retido passa do débito e preparamos o demonstrativo do excesso para o pedido de liberação.
Depois de cada levantamento do reclamante, a conta é refeita para mostrar o saldo remanescente.
Parcelamento e acordo na execução
O parcelamento do débito na execução de sentença trabalhista depende do caso concreto e do entendimento do juízo, e é tema discutido nos tribunais. Quando a defesa decide propor parcelamento ou acordo, preparamos a conta da proposta: valor atualizado na data da proposta, entrada, parcelas, encargos sobre o saldo e o efeito do acordo no INSS e no imposto de renda.
Tributos e eSocial
O evento S-2500, com as bases mensais de FGTS e de contribuição previdenciária, vence no dia 15 do mês seguinte à determinação de cumprimento da decisão líquida. O S-2501, com as contribuições e o imposto de renda, vence no dia 15 do mês seguinte ao do pagamento e gera a guia na DCTFWeb (Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3). A conta de execução que entregamos já vem aberta por competência, o que facilita essas declarações. Veja também a página de eSocial S-2500 e S-2501.
Como trabalhamos
Recebemos o número do processo ou as peças da execução (título, conta homologada, guias de depósito e extratos de bloqueio) e o prazo em curso. Conferimos a conta homologada, atualizamos até a data indicada, abatemos o que já foi pago e entregamos memória de cálculo que permite ao advogado e ao juízo refazer cada passo. Quando o processo pede, a conta vai também no formato do PJe-Calc. Nos embargos, o material inclui o quadro de diferenças por item e a nota com os critérios adotados.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pagar ou garantir a execução trabalhista?
Quarenta e oito horas a partir da citação, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). O valor é o da conta homologada, atualizado até a data do depósito.
Qual é o prazo dos embargos à execução?
Cinco dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens (art. 884 da CLT), contados em dias úteis (art. 775).
Nos embargos dá para discutir qualquer erro da conta?
Não necessariamente. O que não foi impugnado no prazo de oito dias do art. 879, § 2º, da CLT pode estar precluso. A primeira etapa do nosso trabalho é separar o que ainda pode ser discutido.
O depósito recursal é abatido da execução?
Sim, quando o título e o juízo o destinam ao pagamento do débito. Ele entra como dedução pelo critério que o juízo adotar: na data do depósito ou pelo saldo atualizado da conta judicial no levantamento.