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INSS sobre acordo trabalhista: como discriminar as verbas

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Por Christiano Cunha, contador (CRC 1SP289.531) · Publicado em 20 de outubro de 2026 · Leitura de 7 minutos

O INSS sobre acordo trabalhista depende de como o termo distribui o valor entre verbas salariais e indenizatórias, e essa conta entra no custo do acordo junto com o que vai para o reclamante. Para a empresa que negocia e para quem a defende, mostro o que a lei exige, quanto espaço há para distribuir o valor e o que somar para saber quanto o acordo custa.

Por que a discriminação define o INSS do acordo

A CLT manda que as decisões homologatórias indiquem "a natureza jurídica das parcelas" do acordo, "inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária" (art. 832, § 3º). Essa é a discriminação, que diz quanto do valor é salário, horas extras ou 13º e quanto é indenização.

Se o acordo não discrimina, a contribuição incide sobre o valor total (art. 43, § 1º, da Lei 8.212/1991). O TST diz o mesmo na Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1 (não confundir com a Súmula 368, citada mais adiante): sem discriminação das parcelas sujeitas à contribuição, ela incide sobre o total do acordo homologado. Um acordo de "R$ 40.000,00 para quitação do contrato" tem INSS sobre os R$ 40.000,00.

Verbas salariais e indenizatórias

A contribuição da empresa é de 20% sobre as remunerações "destinadas a retribuir o trabalho" (art. 22, I, da Lei 8.212/1991), além do RAT, que financia a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade ligada aos riscos do trabalho (art. 22, II), e das contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S. O art. 28, § 9º, da mesma lei lista o que não integra o salário de contribuição. Entre as verbas que aparecem em acordo trabalhista, estão:

  • férias indenizadas e o respectivo terço constitucional (alínea "d");
  • a indenização de 40% sobre o FGTS (alínea "e", item 1, que remete ao art. 10, I, do ADCT);
  • a indenização do art. 479 da CLT, devida na rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (alínea "e", item 3).

Para o trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, a CLT dá natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º). Já horas extras, adicionais, diferenças salariais e 13º entram na base. Chamar de indenização uma verba salarial não muda a natureza dela.

A discriminação precisa ter lastro

O ponto de partida é o que foi pedido na ação. Um acordo que põe todo o valor em "indenização por dano moral", num processo em que o pedido principal era de horas extras, é o caso típico de discriminação sem lastro. A União é intimada das homologações de acordo que tenham parcela indenizatória e pode recorrer quanto às contribuições (art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT).

Antes da sentença, a coerência com o pedido reduz o risco de recurso da União. Uma discriminação defensável sai de uma conta feita do lado da empresa, com as verbas em discussão, o período, a natureza e o peso de cada uma no total.

Acordo antes e depois da sentença

Antes da sentença, as partes têm mais espaço para distribuir o valor, dentro desse lastro. Depois que há decisão de mérito, a contribuição é calculada com base no valor do acordo (art. 43, § 5º, da Lei 8.212/1991). E depois do trânsito em julgado, a proporção deixa de ser negociável.

O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença, ou após a elaboração dos cálculos de liquidação, "não prejudicará os créditos da União" (art. 832, § 6º, da CLT). Pela OJ 376 da SBDI-1 do TST, a contribuição incide sobre o valor do acordo homologado após o trânsito em julgado, "respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo". Com sentença transitada, a proporção do acordo segue a da condenação, e a conta de liquidação passa a ser a base da negociação (ver liquidação e acordo).

Exemplo: acordo após o trânsito em julgado, com valores fictícios

As verbas deferidas, pela conta de liquidação, somam R$ 50.000,00, sendo R$ 30.000,00 de verbas salariais (60%) e R$ 20.000,00 de verbas indenizatórias (40%). As partes fecham acordo de R$ 25.000,00. Confira no título e na conta quais parcelas (juros, FGTS) entram na medida da proporção.

Base da contribuição patronal conforme a discriminação do acordo
Discriminação do acordoBase da cota patronalCota patronal de 20%
Proporcional à condenação (60% e 40%)R$ 15.000,00R$ 3.000,00
Sem discriminaçãoR$ 25.000,00, se prevalecer a cobrança sobre o totalR$ 5.000,00
Tudo indenizatório (contraria a OJ 376)Continua R$ 15.000,00R$ 3.000,00, e a União pode impugnar a discriminação

A cota patronal está simplificada em 20% (sem RAT, terceiros, juros e multa). A cota do empregado, apurada mês a mês com as alíquotas e o teto de cada competência (Súmula 368, III, do TST), fica fora do quadro. Sem discriminação, a União tende a cobrar sobre o total (art. 43, § 1º; OJ 368), e a empresa precisa discutir depois a proporção da OJ 376. Discriminar no termo evita essa discussão de R$ 2.000,00. A terceira linha não reduz nada, porque depois do trânsito a base exigível é a proporcional.

Serviço relacionado: execução trabalhista.

Acordo sem reconhecimento de vínculo

Quando o acordo não reconhece vínculo de emprego, o TST entende que incidem 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador, como contribuinte individual, "sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição" (OJ 398 da SBDI-1). A tese foi reafirmada em 2025 no IRR 310: chamar o valor de indenização civil não afasta a contribuição.

Empresa do Simples Nacional

A optante pelo Simples Nacional recolhe a cota patronal do art. 22 da Lei 8.212/1991, que inclui o RAT, dentro do documento único de arrecadação (art. 13, VI, da Lei Complementar 123/2006), e está dispensada das contribuições a terceiros (art. 13, § 3º). Nas competências em que era optante, com a opção comprovada no processo, essas parcelas não são calculadas à parte no acordo. A exceção são as atividades do art. 18, § 5º-C, que recolhem a cota patronal e o RAT à parte, mantida a dispensa de terceiros. A cota do empregado é sempre devida.

Depois da homologação: recolhimento e eSocial

As contribuições são apuradas mês a mês, pelas competências do serviço, com os acréscimos de mora de cada uma (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991; ver o guia de cálculos trabalhistas). Pela Súmula 368, V, do TST, correm juros desde a prestação do serviço (trabalho a partir de 05/03/2009), e há multa, limitada a 20%, se a empresa não pagar no prazo da citação. No acordo, o recolhimento acompanha as parcelas, nas mesmas datas e na proporção de cada uma (art. 43, § 3º).

No eSocial, o acordo vai para o S-2500 até o dia 15 do mês seguinte ao da homologação, e os tributos vão para o S-2501 até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento (Manual de Orientação do eSocial). O FGTS do acordo homologado a partir de 01/05/2026 é recolhido pela guia do FGTS Digital; antes dessa data, pela GFIP com código 660. O imposto de renda é retido pela empresa quando o valor fica disponível ao reclamante (art. 46 da Lei 8.541/1992). Sobre a apuração das bases dos dois eventos, ver a página de eSocial S-2500 e S-2501.

Perguntas frequentes

O acordo pode ser todo indenizatório?

Só com lastro no que foi pedido. Se havia horas extras ou diferenças salariais no pedido, a União pode recorrer da discriminação. Depois do trânsito em julgado, vale a proporção da condenação (OJ 376).

Quem paga a contribuição do empregado no acordo?

A cota do empregado é dele e sai do crédito dele (Súmula 368, II, do TST). A empresa recolhe e desconta. Se o acordo fala em valor "líquido" para o reclamante, a empresa precisa calcular a cota do empregado e o imposto de renda e somá-los ao custo total.

Vale a pena calcular antes da audiência?

Sim. Além do valor do acordo, a empresa paga a cota patronal, o RAT e os terceiros (salvo para a optante do Simples, nos termos acima), os juros dessas contribuições e, conforme o caso, o FGTS. Com a discriminação calculada antes, o preposto e o advogado sabem o custo total de cada proposta.

Sobre o autor

Christiano Moreira Rocha Cunha é contador (CRC 1SP289.531) e sócio fundador da FC Cálculos Judiciais. Trabalha com cálculos trabalhistas há 32 anos (desde 1994), em liquidação de sentença e na contestação de cálculos de liquidação e de laudos periciais.

Texto informativo, que não substitui a análise do processo concreto. Normas conferidas nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026.

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