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Como impugnar cálculos trabalhistas: prazo e fundamentos

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Por Christiano Cunha, contador (CRC 1SP289.531) · Publicado em 6 de outubro de 2026 · Leitura de 8 minutos

A impugnação de cálculos é o momento em que a empresa diz, com número, onde a conta do reclamante ou do perito se afasta do que a sentença mandou pagar. Escrevo do ponto de vista de quem faz a conta: o que conferir, como quantificar a diferença e quais falhas fazem a impugnação perder força. A peça em si é trabalho do advogado do processo.

Impugnação, embargos e impugnação à sentença de liquidação

São dois momentos: a impugnação do art. 879, § 2º, antes da homologação, e os embargos do art. 884, nos quais se impugna a sentença de liquidação.

A impugnação aos cálculos acontece antes da homologação. Elaborada a conta, o juízo abre às partes "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT).

Os embargos à execução vêm depois: homologada a conta, a empresa é citada para pagar ou garantir a execução (art. 880) e, garantida, tem cinco dias para embargar (art. 884, caput). É nos embargos que o executado pode impugnar a sentença de liquidação, e o exequente faz o mesmo no mesmo prazo (art. 884, § 3º). Os dois são julgados na mesma sentença (§ 4º).

O que a empresa não levantou no prazo do art. 879, § 2º, dificilmente volta nos embargos.

Prazo: oito dias úteis e o risco de preclusão

O prazo é comum às partes e corre em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 775 da CLT). Oito dias úteis são de 10 a 12 dias corridos, sem feriado no caminho. Num contrato de cinco anos com cartões de ponto, rubricas variáveis e reflexos em várias verbas, isso é pouco para quem começa do zero.

Duas providências ajudam: ter a conta própria da empresa pronta antes de abrir o prazo, quando a Vara intima as partes a apresentar cálculos (art. 879, § 1º-B), e já ter separado ficha financeira, cartões, recibos e extrato do FGTS. Com isso, o prazo serve para comparar as contas, e não para começar a fazer a sua.

O que é impugnação fundamentada: item e valor

A lei pede "a indicação dos itens e valores objeto da discordância". Dizer que a conta "está inflada" ou "não observou a sentença" não atende. Cada ponto precisa dizer qual verba, qual período, qual parâmetro está errado, qual seria o certo segundo o título e quanto isso muda no valor.

O modo mais seguro de cumprir essa exigência é apresentar a conta que a empresa entende correta, com memória de cálculo, e mostrar a diferença verba por verba.

Roteiro de conferência da conta adversa

Este é o roteiro que sigo, na ordem em que os erros costumam aparecer. A lista completa dos desvios mais comuns está no guia sobre como a conta é feita em cada fase.

Limites do título: verbas, período e prescrição

Primeiro, a conta só pode ter o que o título deferiu (art. 879, § 1º, da CLT). Depois, o período: data de admissão e de saída, meses de afastamento e a prescrição declarada. Em regra, a prescrição alcança o que é anterior a cinco anos contados do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição; Súmula 308, I, do TST), mas o que vale é o que a decisão declarou.

Base de cálculo, divisor e jornada

Confira quais parcelas o título mandou integrar à base, o divisor fixado e de onde vem a jornada: dos cartões de ponto ou da média que a sentença arbitrou. Uma conta que usa a jornada da inicial quando o título mandou apurar pelos cartões está fora do título.

Reflexos deferidos e reflexos que não foram deferidos

O título manda. Um exemplo que aparece com frequência: a sentença defere horas extras com reflexos em DSR, férias com um terço, 13º e FGTS, num contrato que terminou por pedido de demissão. A conta adversa acrescenta reflexo em aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS das horas extras. Nenhum dos dois foi deferido, e a multa de 40% é própria da despedida sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990), que não é a saída reconhecida no processo. Os dois saem da conta, com o valor de cada um apontado.

Deduções de valores pagos

Horas extras quitadas em folha são abatidas pelo total do período imprescrito, e não só dentro de cada mês (OJ 415 da SBDI-1 do TST, reafirmada no IRR 252). Adicionais e diferenças pagos sob o mesmo título também são abatidos, e o FGTS que já está no extrato da conta vinculada não se paga de novo.

Correção e juros por período

Para a SBDI-1 do TST, o critério é IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA com juros pela taxa legal, que é a SELIC menos o IPCA, nunca negativa (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). SELIC somada a juros de 1% ao mês, ou índice aplicado fora do seu período, são itens de impugnação. Se a sentença transitada em julgado adotou expressamente a TR ou o IPCA-E e juros de 1% ao mês, a modulação da ADC 58 manda seguir o título.

INSS e imposto de renda

A cota do empregado é descontada do crédito dele, calculada mês a mês e com o limite do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, do TST). Para o trabalho até 04/03/2009, o fato gerador é o pagamento; desse dia em diante, a prestação do serviço (itens IV e V). O imposto de renda segue o art. 12-A da Lei 7.713/1988, sem os juros de mora na base (OJ 400 da SBDI-1).

Como mostrar a diferença: um quadro por verba

Um quadro com a conta impugnada, a conta que a empresa entende correta e a diferença, verba por verba e com a razão de cada uma, mostra onde está cada divergência.

Exemplo: quadro de diferenças com valores fictícios

Conta impugnada, conta correta e diferença por verba
VerbaConta impugnadaConta corretaDiferença
Horas extrasR$ 18.000,00R$ 15.600,00R$ 2.400,00
Reflexos em DSRR$ 3.600,00R$ 2.600,00R$ 1.000,00
FGTS (8%)R$ 1.728,00R$ 1.456,00R$ 272,00
TotalR$ 23.328,00R$ 19.656,00R$ 3.672,00

Nas horas extras, a conta impugnada usou divisor diferente do fixado na sentença e não abateu as horas pagas em folha. No DSR, aplicou um percentual fixo de 20% sobre as horas extras de todos os meses, em vez da proporção entre domingos e feriados e dias úteis de cada mês; parte da diferença do DSR (R$ 480,00) vem da base menor das horas extras e o resto, do percentual. O FGTS é 8% sobre a soma das duas linhas de cima (8% de R$ 21.600,00 e 8% de R$ 18.200,00), e a diferença dele vem só da base menor.

Serviço relacionado: impugnação de cálculos trabalhistas.

Quando a conta é do perito

Em liquidação complexa, o juiz pode nomear perito para fazer a conta (art. 879, § 6º, da CLT). A conta do perito também se confere: os parâmetros do perito podem se afastar do título como os de qualquer parte, e a impugnação segue o mesmo prazo e a mesma exigência de item e valor.

O assistente técnico indicado pela empresa acompanha o trabalho do perito, apresenta parecer e mostra, com conta própria, onde o laudo diverge. Acompanhar a perícia desde o início permite apontar o parâmetro errado antes que ele chegue ao laudo.

Erros que enfraquecem a impugnação

  • Impugnação genérica, sem item e sem valor, que arrisca não ser conhecida.
  • Ponto levantado fora do prazo de oito dias úteis, já precluso.
  • Discussão do mérito já decidido, como se a liquidação fosse um novo recurso.
  • Conta da empresa com o mesmo tipo de erro que ela aponta na conta adversa, como critério de atualização fora do período.
  • Diferença apontada só no total, sem mostrar de qual verba e de qual mês ela vem.

Perguntas frequentes

A empresa que não impugnou no prazo ainda pode discutir a conta?

Os embargos à execução (art. 884 da CLT) são o momento de impugnar a sentença de liquidação, mas o que precluiu no prazo do art. 879, § 2º, em regra não se reabre ali. Por isso o prazo de oito dias úteis é o que mais pesa.

Precisa apresentar uma conta completa para impugnar?

A lei exige item e valor. Uma conta completa, com memória, é o jeito mais claro de cumprir isso, porque mostra o valor que a empresa entende devido e de onde vem cada diferença.

Vale impugnar diferença pequena?

Depende do que ela representa. Um parâmetro errado num mês costuma estar errado em todos, e uma diferença pequena no principal cresce com reflexos, atualização e encargos.

Sobre o autor

Christiano Moreira Rocha Cunha é contador (CRC 1SP289.531) e sócio fundador da FC Cálculos Judiciais. Trabalha com cálculos trabalhistas há 32 anos (desde 1994), em liquidação de sentença e na contestação de cálculos de liquidação e de laudos periciais.

Texto informativo, que não substitui a análise do processo concreto. Normas conferidas nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026.

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