O Senado aprovou em 14/10/2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC que acaba com a escala 6x1. O Congresso promulgou o texto em 16/10/2026 como Emenda Constitucional nº 141, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra. A redução da jornada vem em etapas e ainda não começou. Mas para quem recebe hora extra, adicional noturno ou outra verba paga por hora, já dá para fazer a conta: com o mesmo salário mensal e menos horas por semana, cada hora vale mais.
O que a emenda diz sobre a jornada
Pela Emenda Constitucional nº 141/2026, a duração normal do trabalho fica limitada a 8 horas por dia e 40 por semana, com dois dias de descanso remunerado (um deles de preferência no domingo) e sem redução de salário. A queda vem em duas etapas (art. 6º da emenda): 2 meses após a publicação, o teto passa a 42 horas semanais; 1 ano depois desses 2 meses, chega a 40.
A publicação no Diário Oficial da União foi em 16/10/2026, e os prazos contam dessa data: a etapa de 42 horas começa em dezembro de 2026 e a de 40 horas, em dezembro de 2027. A regra está no texto oficial da emenda, não em reportagem.
O divisor: 220, 210, 200
O salário-hora do mensalista é o salário mensal dividido por 30 vezes a jornada diária (CLT, art. 64). Na prática, divide-se a jornada semanal por 6 e multiplica-se por 30: 44 horas dão o divisor 220. Para 40 horas, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o divisor 200 (Súmula 431 do TST, reafirmada em 2025 no julgamento de recurso repetitivo IRR 260).
A etapa de 42 horas segue a mesma conta: 42 ÷ 6 × 30 = 210. Nenhuma súmula trata ainda de 42 horas; o 210 só aplica a regra de hoje à jornada nova.
| Jornada semanal | Divisor | Variação do salário-hora sobre hoje |
|---|---|---|
| 44 horas (hoje) | 220 | referência |
| 42 horas (1ª etapa) | 210 | +4,76% |
| 40 horas (2ª etapa) | 200 | +10,00% |
A variação vem da própria divisão: 220 ÷ 210 = 1,0476 e 220 ÷ 200 = 1,10.
A conta com um salário hipotético
Exemplo com salário fictício de R$ 3.300,00 por mês, sem adicionais:
| 44 h (÷220) | 42 h (÷210) | 40 h (÷200) | |
|---|---|---|---|
| Salário-hora | R$ 15,00 | R$ 15,71 | R$ 16,50 |
| Hora extra com 50% | R$ 22,50 | R$ 23,57 | R$ 24,75 |
| 10 horas extras no mês | R$ 225,00 | R$ 235,71 | R$ 247,50 |
| Adicional noturno de 20%, por hora | R$ 3,00 | R$ 3,14 | R$ 3,30 |
Valores calculados sem arredondamento no meio da conta e arredondados no centavo só no resultado.
O salário mensal é o mesmo nas três colunas. Muda o valor de cada hora, e tudo o que é pago por hora vai junto.
Esse raciocínio é o do mensalista. Para o horista e o intermitente, manter o salário com menos horas exige reajustar o valor da própria hora. O governo anunciou que o decreto de regulamentação vai tratar do cálculo da hora do intermitente (Brasil de Fato, 14/10/2026).
O que acompanha o salário-hora
Sobem junto as verbas calculadas sobre a hora normal:
- hora extra, porque o adicional incide sobre a hora normal (Súmula 264 do TST);
- adicional noturno, que é um percentual da hora diurna;
- horas de sobreaviso (1/3 da hora normal) e de prontidão (2/3), previstas para os ferroviários no art. 244 da CLT. O sobreaviso foi estendido a outras categorias pela jurisprudência (Súmula 229 do TST, para os eletricitários, e Súmula 428, para quem fica à disposição a distância);
- intervalo não concedido: o tempo suprimido é pago com acréscimo de 50% sobre a hora normal (CLT, art. 71, § 4º). Desde a reforma de 2017 essa verba é indenizatória e não reflete em outras.
As verbas salariais dessa lista (hora extra, adicional noturno e sobreaviso habituais) refletem em descanso semanal, 13º salário, férias e FGTS, e esses reflexos sobem junto.
Três casos ficam fora. Quem já trabalha 40 horas ou menos não muda de divisor, porque a emenda preserva essas jornadas (art. 4º). A escala 12x36 e outros regimes diferenciados ficam para a lei e para a negociação coletiva, dentro dos novos limites, cada um com a sua conta. E o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de 2,5 vezes o teto do INSS ou mais fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva (art. 8º da emenda).
Onde isso pesa
Na folha, o efeito aparece já na primeira etapa, em toda empresa que paga hora extra com frequência. No passivo trabalhista, aparece nas condenações em que a hora extra continua depois da vigência: a parte posterior tende a ser calculada com o divisor novo, salvo o que o título judicial já tiver fixado.
Com o texto oficial publicado, a matemática do divisor já está clara. A regulamentação prometida pelo governo e a leitura dos tribunais sobre a etapa de 42 horas ainda não.
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