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Como funciona a liquidação de sentença trabalhista

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Por Christiano Cunha, contador (CRC 1SP289.531) · Publicado em 6 de outubro de 2026 · Leitura de 7 minutos

A sentença trabalhista costuma dizer o que a empresa deve, mas quase nunca quanto. A liquidação é a fase que transforma a condenação em número, e é nela que a empresa ainda pode discutir a conta antes de ser citada para pagar. Escrevo este texto para quem está do lado da reclamada: como a fase funciona, quem faz o cálculo, quais prazos correm e o que separar antes de começar.

Quando a sentença vira conta

A decisão que transitou em julgado é o título executivo. Ela define as verbas, o período, a base, os reflexos e os critérios de atualização, mas em geral não traz o valor. Uma sentença que defere "horas extras além da 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos" é ilíquida: alguém precisa abrir os cartões de ponto, contar as horas de cada mês, aplicar o salário da época e somar.

A CLT trata disso no art. 879: "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação". Antes de executar, portanto, a Vara precisa de um número. O guia de cálculos trabalhistas mostra onde a liquidação fica entre as fases do processo.

As três formas de liquidação: cálculo, arbitramento e artigos

O mesmo art. 879, no caput, diz que a liquidação "poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Na prática trabalhista, a grande maioria dos casos é por cálculo: os dados já estão no processo (holerites, cartões, TRCT) e a conta é aritmética.

O arbitramento serve quando o valor depende de avaliação técnica que os documentos não dão diretamente. No CPC, que entra só onde a CLT não regula, o juiz intima as partes para apresentar pareceres ou documentos e, se não puder decidir com eles, nomeia perito (art. 510). A liquidação por artigos é a que exige alegar e provar fato novo; o CPC de 2015 passou a chamá-la de liquidação "pelo procedimento comum" (arts. 509, II, e 511), mas a CLT manteve o nome antigo.

O limite que vale para qualquer conta

Seja qual for a forma, a regra é a mesma: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º, da CLT). O CPC repete a ideia no art. 509, § 4º.

Para a empresa, é esse parágrafo que tira da conta o que o título não deferiu: verba, período fora da prescrição declarada, reflexo que o acórdão afastou. O inverso também vale: se a sentença deferiu algo que a empresa considera errado, a liquidação não é o lugar de rediscutir.

Quem apresenta o cálculo: as partes ou o perito

A CLT manda intimar previamente as partes "para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" (art. 879, § 1º-B). Quando a conta é complexa, o juiz pode nomear perito para fazê-la (§ 6º). Também a União é intimada para se manifestar sobre a conta, em 10 dias, por causa das contribuições previdenciárias (§ 3º).

Se houver perito, a empresa pode indicar assistente técnico para acompanhar o trabalho e apontar, com memória de cálculo, onde o laudo se afasta do título.

Vale a pena a empresa apresentar a própria conta?

Na minha experiência, quase sempre. Quando só o reclamante apresenta cálculo, o debate gira em torno de um único número, e a impugnação da empresa fica no papel de quem reclama de algo pronto. Com duas contas no processo, cada uma com sua memória, o juiz enxerga verba por verba onde elas divergem e decide o ponto, e não o total. A conta própria também serve a outras coisas: provisão no balanço, autorização de depósito e teto para negociar.

O que a empresa deve separar antes

A conta é tão boa quanto os documentos que a alimentam. Antes da intimação, ou logo depois dela, convém reunir:

  • a ficha financeira do período inteiro, com todas as rubricas, e não só o salário-base;
  • os cartões de ponto, em arquivo que permita ler as marcações dia a dia;
  • os recibos de pagamento e o TRCT com o comprovante de quitação;
  • o extrato da conta vinculada do FGTS, para não pagar de novo depósito já feito;
  • as guias de contribuição e os depósitos recursais ou judiciais já recolhidos no processo.

Muita conta da empresa perde força por falta de documento: a dedução de horas extras pagas não entra porque a ficha financeira veio incompleta, ou cartões juntados em imagem ilegível atrasam a conferência dentro de um prazo de oito dias úteis.

Do cálculo à homologação: oito dias úteis para impugnar

Feita a conta, "o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2º, da CLT). Os prazos da CLT correm em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 775).

Exemplo: a linha do tempo de um processo fictício

A reclamação é ajuizada, a sentença sai, há recurso ordinário e o acórdão transita em julgado. A Vara então intima as partes para apresentar cálculos. As contas chegam, o juízo considera a conta elaborada e abre o prazo comum do § 2º.

Se a intimação desse prazo se considera feita numa segunda-feira, a contagem começa na terça (dia 1) e, sem feriado nem suspensão de expediente no caminho, o oitavo dia útil cai na quinta-feira da semana seguinte. Um feriado no meio empurra o fim do prazo para o dia útil seguinte. Num contrato de cinco anos com cartões de ponto, são poucos dias para conferir tudo, e por isso a conferência começa antes da intimação.

Impugnação sem item e sem valor arrisca não ser conhecida, e o que não foi levantado nesse prazo pode não ser mais discutido. A seção de impugnação do guia completo de cálculos trabalhistas traz a lista do que conferir na conta adversa.

Serviço relacionado: impugnação de cálculos trabalhistas.

Depois da homologação: citação, garantia e embargos

Com a conta homologada, a empresa é citada para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Garantida a execução, tem cinco dias para embargos (art. 884, caput), contados em dias úteis. É também nesse momento que a sentença de liquidação pode ser impugnada (art. 884, § 3º), mas o ponto que precluiu no prazo do art. 879, § 2º, não se reabre aqui.

Entidades filantrópicas não precisam garantir o juízo para embargar (art. 884, § 6º). Para as demais empresas, garantir a execução prende recursos até o fim da discussão, e o valor a garantir sai da conta homologada.

Liquidação e acordo: usar a conta para negociar

A liquidação costuma ser um bom momento para um acordo. O mérito já está decidido, os parâmetros estão fixados e cada lado consegue estimar o que o outro vai ganhar ou perder na discussão da conta. Com um cálculo próprio, a empresa sabe quanto o título vale pelos critérios dele, quanto custa cada ponto ainda em disputa e até onde faz sentido subir na proposta.

Fechado o acordo e homologado pelo juiz, a obrigação não termina no depósito: o acordo homologado também vai para o eSocial pelo evento S-2500, com as bases mensais de FGTS e de contribuição previdenciária (ver eSocial S-2500 e S-2501).

Serviço relacionado: liquidação de sentença trabalhista.

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a apresentar cálculo na liquidação?

A CLT manda intimar as partes para apresentar o cálculo (art. 879, § 1º-B), mas a empresa que não apresenta a sua continua podendo impugnar a conta do reclamante ou do perito no prazo do § 2º. Sem conta própria, porém, a impugnação precisa mostrar item e valor do mesmo jeito.

Quanto tempo dura a liquidação?

Depende do tamanho do contrato, da pauta da Vara e de haver ou não perícia. A lei fixa os prazos das partes (oito dias úteis para impugnar, cinco para embargos), mas não o tempo total da fase.

Dá para discutir na liquidação uma verba que a empresa acha que não devia ter sido deferida?

Não. O art. 879, § 1º, da CLT proíbe modificar a sentença ou discutir matéria da causa principal na liquidação. O que dá para discutir é se a conta seguiu o título.

Sobre o autor

Christiano Moreira Rocha Cunha é contador (CRC 1SP289.531) e sócio fundador da FC Cálculos Judiciais. Trabalha com cálculos trabalhistas há 32 anos (desde 1994), em liquidação de sentença e na contestação de cálculos de liquidação e de laudos periciais.

Texto informativo, que não substitui a análise do processo concreto. Normas conferidas nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026.

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