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Acordo trabalhista indenizatório: o que vai ao eSocial

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Por Christiano Cunha, contador (CRC 1SP289.531) · Publicado em 3 de novembro de 2026 · Leitura de 6 minutos

Um acordo trabalhista todo indenizatório, sem INSS e sem imposto de renda a recolher, ainda gera obrigação no eSocial. O que muda é quais eventos a empresa envia, e isso depende de onde corre o processo e de como o valor é pago. Mostro o que o Manual de Orientação do eSocial exige hoje do acordo trabalhista indenizatório: quando há S-2501, quando não há e como fica o acordo parcelado.

Acordo trabalhista no eSocial: o S-2500 sai mesmo sem tributo

No processo da Justiça do Trabalho, o acordo homologado vai ao eSocial pelo evento S-2500. O Manual de Orientação do eSocial (MOS, versão S-1.3) diz que estão obrigados os declarantes que tenham de pagar verbas "de natureza remuneratória ou indenizatória" ainda não declaradas (p. 319 e 320) e que o evento "deve ser enviado mesmo quando não houver Contribuição Previdenciária, FGTS ou Imposto de Renda a recolher" (item 1.8, p. 322).

O prazo é o dia 15 do mês seguinte ao da homologação do acordo, adiado para o primeiro dia útil quando cai em dia não útil (p. 320). Acordo homologado em fevereiro tem S-2500 até 15 de março.

No próprio S-2500 a empresa já indica se o processo terá S-2501. Quando há, é nele que fica informado o que foi pago ao reclamante.

Quando o S-2501 também é devido

O S-2501 informa os tributos do processo, e daí vem a ideia de que acordo sem tributo não tem S-2501. Quando a própria empresa paga o reclamante, o MOS exige o envio.

No S-2500, o campo que indica a repercussão do processo tem um código próprio para essa situação. O código 3 é usado quando a decisão versa "apenas sobre verba com natureza indenizatória, com repercussão exclusiva para fins de informação de rendimentos isentos, sendo o pagamento feito diretamente pelo reclamado ao trabalhador", e o manual completa: "Nesse caso, há o envio do evento S-2501" (item 7.1.8, c, p. 335). O código 3 pressupõe que tudo o que é pago seja rendimento isento. Se alguma parcela do acordo for tributável pelo imposto de renda, o caso já não é esse.

A seção do próprio S-2501 confirma. Estão obrigados os declarantes que pagaram rendimentos do trabalho sujeitos à legislação do imposto de renda, "ainda que não tenha IRRF a recolher" (p. 360), e o evento "deve ser enviado sempre seja feito pagamento ao reclamante, ainda que não haja contribuição previdenciária ou imposto de renda incidente a recolher" (item 1.2, p. 361). O prazo é o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento (p. 360), e o S-2500 é pré-requisito (p. 361).

O código 2 parece o mais próximo de "sem tributo", mas serve só para a decisão que altera dados do vínculo "sem reflexos financeiros, ou seja, não há qualquer pagamento devido ao reclamante" (item 7.1.8, b, p. 335). Acordo com pagamento não se encaixa nele.

O imposto de renda no eSocial, no lugar da DIRF

A Instrução Normativa RFB 2.181/2024 determinou a substituição da DIRF. Pelo conceito do evento no MOS, o S-2501 também recebe as informações complementares do imposto de renda que antes iam para a DIRF (p. 360). Assim, o rendimento isento pago diretamente pela empresa no acordo é informado no S-2501. Quando o pagamento é feito integralmente por depósito judicial, essa informação cabe ao banco, na EFD-Reinf (item 6.1, a, p. 374).

Quando não há S-2501

O MOS dá exemplos de quando o S-2501 não é enviado, e eles dependem de quem faz o pagamento. A dispensa vale quando o declarante não tem débito previdenciário a confessar nem rendimentos "pagos diretamente pelo declarante ao reclamante" a informar, e o manual ressalta: "o evento S-2500 sempre deve ser enviado" (item 6.1, p. 374).

  • Se o acordo indenizatório é pago integralmente por depósito judicial, em conta à disposição do juízo, o código no S-2500 é o 4 e "não há o envio do evento S-2501" (item 7.1.8, p. 335). Os rendimentos são informados pelo banco na EFD-Reinf (item 6.1, a, p. 374). Transferência ou PIX para a conta do reclamante não é depósito judicial: é pagamento direto, código 3, com S-2501.
  • Exceção: se o depósito judicial cobre só parte do valor e a empresa paga o restante diretamente, vale o código 3 (item 7.1.8, f, p. 335), e o S-2501 é enviado com os valores remanescentes (item 6.1, a, p. 374).

Na Justiça Comum a regra é outra. O S-2500 da Justiça Comum registra só bases de contribuição previdenciária, e o MOS diz que, se no processo foram deferidas apenas verbas de natureza indenizatória, "este evento não precisa ser enviado" (p. 353). O S-2501 não é usado para esses processos (item 1.1, p. 361). Essa dispensa não se aplica a acordo homologado na Justiça do Trabalho.

Acordo parcelado: um S-2501 por mês de pagamento

Quando o acordo é parcelado, o item 2.1 do MOS fala em um S-2501 para cada parcela quitada (p. 361). Esse item não trata do caso de duas parcelas pagas no mesmo mês. O evento é identificado pelo CNPJ raiz do declarante, pelo número do processo e pela competência do pagamento (item 1.3, p. 361), e o manual só admite dividir o evento do mesmo processo e do mesmo período por limite de tamanho do arquivo (item 1.6, p. 361). Por isso a conta é de um evento por processo e por mês de pagamento: duas parcelas pagas no mesmo mês ficam no mesmo S-2501, e a parcela de outro mês abre outro.

Exemplo: acordo indenizatório parcelado, com datas e valores fictícios

Acordo de R$ 24.000,00, discriminado como indenizatório, homologado em 25/02/2027 e pago pela empresa diretamente ao reclamante em três parcelas de R$ 8.000,00.

Eventos do eSocial em um acordo indenizatório parcelado
FatoEventoPrazo
Homologação em 25/02/2027S-2500 (código 3)15/03/2027
Parcelas pagas em 05/03 e 24/03/2027 (R$ 16.000,00)Um S-2501, competência 03/202715/04/2027
Parcela paga em 05/05/2027 (R$ 8.000,00)Um S-2501, competência 05/202715/06/2027

São três eventos, não quatro: as duas parcelas de março entram juntas. Abril não tem pagamento e não tem S-2501. Se o acordo fosse pago integralmente por depósito judicial, ficaria só o S-2500, com o código 4.

O que o rótulo "indenizatório" não resolve

O código 3 depende de a discriminação do acordo estar correta. A natureza das verbas é questão do termo homologado, que a União pode discutir nos acordos com parcela indenizatória (art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT). Se o termo mudar por nova decisão ou novo acordo, o S-2500 precisa ser retificado até o dia 15 do mês seguinte ao da nova decisão ou do novo acordo (item 1.9, p. 322).

Primeiro vem a discriminação do acordo, com lastro no que foi pedido no processo (tratei disso no artigo sobre INSS sobre acordo trabalhista). Depois vem o eSocial, que repete o que o termo diz.

O que a empresa precisa ter em mãos

  • a data da homologação do acordo, que define o prazo do S-2500;
  • a forma de pagamento de cada parcela: direto ao reclamante ou por depósito judicial, integral ou parcial;
  • o mês em que cada parcela foi efetivamente paga, que define quantos S-2501 haverá e o prazo de cada um;
  • a discriminação das verbas no termo, que sustenta o código informado no S-2500.

Serviço relacionado: apuração para os eventos S-2500 e S-2501.

Perguntas frequentes

Acordo 100% indenizatório precisa de S-2501?

Na Justiça do Trabalho, se a empresa paga diretamente ao reclamante, sim. O MOS determina o envio do S-2501 sempre que houver pagamento ao reclamante, ainda que não haja contribuição nem imposto a recolher (item 1.2, p. 361).

E se o acordo for pago por depósito judicial?

Com depósito judicial que cobre todo o valor devido ao reclamante, não há S-2501, e o banco informa os rendimentos na EFD-Reinf (item 6.1, a, p. 374). O S-2500 continua obrigatório.

Duas parcelas no mesmo mês geram dois eventos?

Não. O S-2501 é identificado pelo processo e pela competência do pagamento, e só se divide por limite de tamanho do arquivo (itens 1.3 e 1.6, p. 361). As parcelas pagas no mesmo mês vão num único evento.

Sobre o autor

Christiano Moreira Rocha Cunha é contador (CRC 1SP289.531) e sócio fundador da FC Cálculos Judiciais. Trabalha com cálculos trabalhistas há 32 anos (desde 1994), em liquidação de sentença e na contestação de cálculos de liquidação e de laudos periciais.

Texto informativo, que não substitui a análise do processo concreto. Normas conferidas nas fontes oficiais em 6 de outubro de 2026.

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